Foi recentemente publicada uma nova lei sobre piscinas e nadadores salvadores (Lei nº 61/2017 de 1 de Agosto). Os pontos importantes são:
Só é obrigatório e em certas circunstancias o nadador salvador em piscinas publicas.
Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes.
Não se restringe o conceito de empreendimento turístico aos hoteleiros ou de alojamento. Pode ser um restaurante com piscina etc.
A Lei n.º 61/2017 de 1 de agosto procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador- salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público.
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